ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA
CIGANA DE CAUCAIA
Edital 1/2018. PRT 1.979.671 de, 24 de outubro
de 2018.
EMENTA: Convoca Extraordinariamente a
Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA –
ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, para
tomar ciência e deliberar a seus critérios sobre as demais pautas do presente
edital e dão outras providencias.
O Sr
ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, no exercício das funções de Presidente da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA
DE CAUCAIA;
Considerando as disposições do artigo 18, VII do Estatuto vigente, e que
a simples renúncia não é ato jurídico válido para averbação em Cartório onde se
encontra registrada a constituição jurídica da Associação;
Considerando
que decidiu renunciar ao cargo de Presidente da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA;
Considerando que solicitou a Comissão de Justiça e
Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE MEDIAÇÃO diante da dificuldade de
encaminhar uma renúncia sem traumas para a comunidade Cigana, e o fez com base
na legislação federal vigente que dispõe sobre a instauração e convocação de
atos para mediação, em particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26
DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de
solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no
âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997,
e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei
no 9.469, de 10 de julho de 1997;
CONSIDERANDO
que na data de 24 dias do mês de outubro
do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, o Presidente em
renuncia, compareceu a sede da MEDIAÇÃO para comunicar seu desejo por conta do
conflito que se estabeleceu;
CONSIDERANDO
que os procedimentos afetos a Comissão de Justiça e Cidadania estão em curso, e
que este ato, o Edital, é privativo do Presidente em renuncia;
CONSIDERANDO
que a legislação permite que a Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder
da forma como está procedendo em relação a MEDIAÇÃO, observando os princípios
da legalidade.
CONSIDERANDO
o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a
mediação no seu CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições
Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I -
imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV
- informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão
contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira
reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de
mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre
direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. §
1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso
das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser
homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
CONSIDERANDO
o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a
mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Dos Mediadores
Extrajudiciais - Art. 9o Poderá
funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a
confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente
de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou
nele inscrever-se. Art. 10. As
partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo
único. Comparecendo uma das partes
acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o
procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
CONSIDERANDO
o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a
mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Da Mediação Extrajudicial.
Art. 21. O convite para
iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer
meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a
data e o local da primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por
uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta
dias da data de seu recebimento. Art. 22.
A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo
mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a
partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de
mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV -
penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião
de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos
itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição
idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros
para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o
Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes
critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo
de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do
recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver
informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e
referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá
escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte
convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV
- o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação
acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e
honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou
judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
§ 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não
contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus
serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas
de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o
perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz
social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças
que adiante seguem, na Cidade de Fortaleza, terça-feira, 6 de novembro de 2018.
CONSIDERANDO
o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a
mediação no que se refere à CONFIDENCIALIDADE - Seção IV - Da
Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30.
Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será
confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo
arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma
diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para
cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade
aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores
técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou
indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I -
declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à
outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por
qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de
aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento
preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova
apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em
processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de
confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas
discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o
termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de
manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
CONSIDERANDO
o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a
mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE AS PARTES RECLAMANTES
DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA, porém após a
manifestação das partes reclamadas o mediador ouvindo as reclamantes poderá
decidir pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA.
CONSIDERANDO
o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a
mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE as partes reclamantes
nos termos do Art. 31(Será confidencial a informação prestada por uma parte em
sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se
expressamente autorizado) autoriza o mediador a publicar no sitio oficial da
entidade e do processo.
Considerando
finalmente o entendimento do mediador de que: MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E
INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.1.967.541, TERMO DE ABERTURA DE
PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 1.967.541/2018(...) Aos 24 dias do mês de outubro do
ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, compareceu o
RECLAMANTE: Sr. ROGÉRIO RIBEIRO
NASCIMENTO, comunicando que decidiu renunciar ao cargo de presidente da
entidade ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO
CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, e que tal
decisão ainda não foi formalmente encaminhada. Como se trata de uma renuncia de
uma entidade de projeção regional para evitar problemas formais para a futura
gestão decidiu via mediação providenciar os ajustes necessários para formalizar
a renúncia com convocação de futuras eleições por parte do colegiado da
associação mora reclamada. Assim, O RECLAMANTE busca assistência junto a
UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA para instaurar um
“PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL – O RECLAMANTE DESEJA PROVIDENCIAR OS ATOS
NECESSÁRIOS PARA SUA SAÍDA FORMAL...
Considerando
que o “DESPACHO DE ANALISE DE VIABILIDADE DA PRETENSÃO DE MEDIAÇÃO - DAVPM
Número 1.967.542/2018 - RECLAMANTE: ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, Presidente da
Associação, aqui figurando como reclamada (Fls 34 PROCESSO AUTOS
2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC). RECLAMADA: Associação de Preservação da Cultura
Cigana de Caucaia. REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS COMARCA DE CAUCAIA-CEARÁ.
REGISTRO A-00092, às folhas 252/260. Data de 6 de dezembro de 2017. OBSERVAÇÃO:
PROVAS EMPRESTADAS DOS AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC – Fls 33/43.
PROCESSO APENSADO NESTA DATA. MATÉRIA CONEXA. EMENTA: Mediação com fins de
regularizar sua saída da Presidência da Associação. Ato já praticado com
simples renuncia funcional, porém, sem as formalidades legais. ATÉ A PRESENTE
DATA AINDA É O PRESIDENTE”
Considerando
a manifestação do mediador nos termos “PRELIMINARMENTE. Recebo o expediente
para analise e viabilidade da pretensão e se este pode ser realizado pela via
da mediação, já que pela arbitragem inexiste possibilidade jurídica pela
inexistência de cláusula ou compromisso arbitral. A ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO
DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, foi constituída e registrada em Cartório –
TERCEIRO TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE TÍTULOS, OFÍCIO DE REGISTRO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS E TABELIONATO E OFÍCIO E
REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS DA COMARCA DE CAUCAIA, ESTADO DO CEARÁ (Fls
33/58. PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC). O Presidente renunciou e
a Vice Presidência não assumiu, então, obviamente até a presente data
(05/11/2018 15:34:07) a associação encontra-se acéfala, e isto é prejudicial
para a vida social e jurídica da associação reclamada. Pelo que entendemos na
pré-reunião de mediação todo o colegiado diretivo, Presidente, Vice Presidente
e Secretário (a) da Associação renunciaram. Inclusive a Primeira Secretária
Sra. Renata Célia, foi a primeira conforme documentos de folhas 50(dos autos do
PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC)”.
Considerando
a manifestação do mediador nos termos que segue: “Considerando que nos
termos do despacho do Mediador “A questão é a seguinte: o Presidente renunciou?
O Vice Presidente também RENUNCIOU ? Se
não renunciou vai assumir? Observando as provas emprestadas constata-se que a associação reclamada
detém os seguintes cargos (Fls 41, 42, 45, 47 e 48. PROCESSO AUTOS
2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC):
1) PRESIDENTE.
2)
VICE-PRESIDENTE.
3)
SECRETÁRIO
4)
SEGUNDO
SECRETÁRIO
5)
TESOUREIRO.
6)
SEGUNDO
TESOUREIRO.
7)
DIRETOR
ADMINISTRATIVO.
8)
DIRETOR
DE ARTICULAÇÃO E COMUNICAÇÃO.
9)
DIRETOR
SOCIAL, DE CULTURA E EVENTOS.
10) CONSELHO FISCAL(PRIMEIRO CONSELHEIRO
FISCAL).
11) CONSELHO FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO
FISCAL).
12) CONSELHO FISCAL (TERCEIRO CONSELHEIRO
FISCAL).
13) CONSELHO FISCAL (PRIMEIRO CONSELHEIRO
FISCAL SUPLENTE).
14) CONSELHO FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO
FISCAL SUPLENTE).
15) CONSELHO FISCAL (TERCEIRO CONSELHEIRO
FISCAL SUPLENTE).
Assim basicamente a associação tem
que ter uma diretriz para atender ao seguinte questionamento: “qual o
procedimento quando o presidente da associação pede demissão e o vice não quer
assumir?”
Considerando
a manifestação do mediador nos termos “RENÚNCIA DE
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO REPRESENTATIVA EM ASSOCIAÇÃO. A reclamada é uma Associação e suas base são reguladas na
norma... Artigos Art.
40 ao Art. 61 do Código Civil...”
Considerando que a Associação (...) é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente
que tem como objetivo uma finalidade não econômica.
Considerando a
manifestação do mediador que “alega: A RENÚNCIA DO PRESIDENTE, ORA RECLAMANTE. Observemos
que o Presidente de livre e espontânea vontade renunciou ao cargo de fato. Logo
é o primeiro na linha de comando. Aplicam-se integralmente a nosso ver as
disposições da lei federal que instituiu o Código Civil Brasileiro...”
Considerando a
manifestação do mediador que “alega: Noutro norte, no caso de destituição de
administradores será preciso convocação da Assembleia para isso. Somente empós
as formalidades os demais associados enquanto conjunto assemblar poderá indicar
de acordo com o estatuto o novo Presidente. Assim, deve inquestionavelmente, o
reclamante, observar as disposições do estatuto da associação em seus artigos:
Artigo 6.o., I, II, ; Artigo 10., V; Artigo 11., I; Artigo 14, Parágrafo Primeiro; Parágrafo
Segundo; Parágrafo Terceiro; Parágrafo
Quarto, I e II; Parágrafo Nono,
II(HOMOLOGAR A RENÚNCIA DO PRESIDENTE); Empós, a entrega do cargo de presidente
formalmente, deve os membros de a assembleia atuar conforme determina os
artigos 32, Parágrafo Único e 33, Parágrafo Único do Estatuto – Ver folhas
33/43; 43/49 e 52/58 dos autos PROCESSO AUTOS
2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC. Observando os termos:
NO CASO
PRESENTE NESTES AUTOS O RECLAMANTE NÃO
SERÁ DESTITUÍDO PELA VONTADE POLÍTICA DA ASSEMBLEIA, PORÉM.... PELO SEU ATO DE
VONTADE UNILATERAL REVERTIDO DA “MANTA” RENÚNCIA.
Parágrafo
único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é
exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo
quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de
2005);
Considerando
finalmente que “caso não seja possível a convocação
de assembleia para tal finalidade, apresentação de renuncia do cargo de
Presidente, será necessário ingressar
com pedido judicial para tais fins; Assim, a saída do presidente pela via da
renúncia é tolerável, aceitável, porém não pode haver averbação sem o devido
PROCESSO CONVOCATÓRIO DA ASSEMBLEIA GERAL; Assim, repito, está sem cérebro a
associação. Contudo, os Registros Públicos são órgãos responsáveis por dar
publicidade; Se optar pela via judicial, renúncia da Presidência da uma
associação, enquanto não tiver a DECISÃO JUDICIAL, não haveria a possibilidade
de se alterar nada no registro até trânsito em julgado; Portanto, dar
publicidade de uma mera expectativa de direito não é fato que altera ou cancela
o registro (função da averbação) o que poderia trazer insegurança para as
relações jurídicas sendo prudente o registrador não permitir a inscrição.
Fazem saber
que ficam convocados os associados listados no CADASTRO DE SÓCIOS DA
ASSOCIAÇÃO, de que trata o ANEXO I deste Edital com fins de tomar ciência e
deliberar sobre as pautas que seguem:
PAUTA I –
RENÚNCIA DO PRESIDENTE ELEITO POR NÃO TER MAIS INTERESSE NA CONDUÇÃO DA GESTÃO
ASSOCIATIVA da entidade que ora preside;
PAUTA II –
Ciência de que foi instaurado o expediente 2018.1.715.661, com fins Instaurar
procedimento de MEDIAÇÃO com fins DE “INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA MEDIAÇÃO
COM PREPARATÓRIA PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (FUTURA EM CASO DE OCORRÊNCIA DE
FATO ONDE EM TESE JÁ SE ESTABELECEU) POR CRIME CONTRA A HONRA DOS RECLAMADOS.
OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE
JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução
de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997 dá outras providencias, onde figuram como partes:
Autor (es): RECLAMANTES: Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE. Sr.
ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO. RECLAMADAS: Sra. MARIA JANE SOARES TARGINO
CAVALCANTE – ESTADO DA PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ASSOCIAÇÃO DE
PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE
– PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA.
PAUTA III –
Com o ato de renuncia deve a Assembleia Geral nomear seu novo presidente,
correndo as despesas de Cartório por conta da nova direção associativa.
PAUTA IV –
Comunicando que o renunciante, vai apresentar denuncia ao Ministério Público
Federal e ao Ministério Público Estadual, considerando a evidência de
apresentação de informações não correspondentes a fatos concretos, que possam
LEGITIMAR o acordo entre ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA
– ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (associação
presidida pelo renunciante) e a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO –
PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, com fins de representatividade junto ao
Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Ceará – COEPIR.
A sessão
assemblar vai acontecer no dia 19 de novembro do ano de 2018, às 19 horas em
primeira chamada, com a presença do número de associados nos termos do
estatuto, em seus artigos 10, I; 11 I; 14, Parágrafo Segundo; Parágrafo Sexto e
Parágrafo Nono, II, e às 20 horas em segunda chamada, com a presença de
qualquer número de associados.
Para a
presente sessão assemblar observarão as regras do artigo 14 EM SEU PARÁGRAFO TERCEIRO
(PARA PARTICIPAR DA ASSEMBLÉIA GERAL O
SÓCIO DEVE ESTÁ APROVADO A MAIS DE 90 DIAS NA ENTIDADE).
Na primeira
chamada deve está no plenário a maioria absoluta, ou 51% (cinqüenta e hum por
cento) dos associados legalmente inscritos.
Na segunda
chamada haverá deliberação com a presença de qualquer número de associados
legalmente inscritos.
O presente
edital entra em vigor depois de decorridos vinte e quatro horas de sua
publicação oficial no sitio https://asprecccedital.blogspot.com/, e revogam-se as
disposições em contrário.
Cidade de Caucaia,
Ceará, terça-feira, 6 de novembro de 2018.
ANEXO
I
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