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segunda-feira, 5 de novembro de 2018

RETIFICAÇÃO DE ATO JURÍDICO ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ ASPRECCEC

RETIFICAÇÃO DE ATO JURÍDICO ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ ASPRECCEC Edital 2/2018. PRT 1.980.491/2018 de, 5 de novembro de 2018.

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Edital 2/2018. PRT 1.980.491/2018 de, 5 de novembro de 2018. EMENTA: Retificação do Edital 1/2018. PRT 1.979.671 de, 24 de outubro de 2018, que Convoca Extraordinariamente a Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, para tomar ciência e deliberar a seus critérios sobre as demais pautas do presente edital e dão outras providencias.


RETIFICAÇÃO DE ATO JURÍDICO

ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ
ASPRECCEC
Edital 2/2018. PRT 1.980.491/2018 de, 5 de novembro de 2018.
EMENTA: Retificação do Edital 1/2018. PRT 1.979.671 de, 24 de outubro de 2018, que Convoca Extraordinariamente a Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, para tomar ciência e deliberar a seus critérios sobre as demais pautas do presente edital e dão outras providencias.
O Sr ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, no exercício das funções de Presidente em via de renúncia, junto a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – ASPRECCEC;
Considerando as disposições  do artigo 18, VII do Estatuto vigente, e que a simples renúncia não é ato jurídico válido para averbação em Cartório onde se encontra registrada a constituição jurídica da Associação;
Considerando que decidiu renunciar ao cargo de Presidente da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – ASPRECCEC;
Considerando os termos do Edital 1/2018, publicado no sítio:  https://asprecccedital.blogspot.com/2018/11/edital-12018-prt-1979671-de-24-de.html, HOUVE ERRO DE DIGITAÇÃO, POIS, A DENOMINAÇÃO DA ENTIDADE TEVE ALTERAÇÕES CONFORME ATA QUE NESTE EDITAL EM ANEXO SE PUBLICA;
Assim, considerando o erro de digitalização se republica o edital da forma que segue (...).

Edital 2/2018. PRT 1.980.491/2018 de, 5 de novembro de 2018. EMENTA: Retificação do Edital 1/2018. PRT 1.979.671 de, 24 de outubro de 2018, que Convoca Extraordinariamente a Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, para tomar ciência e deliberar a seus critérios sobre as demais pautas do presente edital e dão outras providencias.


RETIFICAÇÃO DE ATO JURÍDICO

ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ
ASPRECCEC
Edital 2/2018. PRT 1.980.491/2018 de, 5 de novembro de 2018.
EMENTA: Retificação do Edital 1/2018. PRT 1.979.671 de, 24 de outubro de 2018, que Convoca Extraordinariamente a Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, para tomar ciência e deliberar a seus critérios sobre as demais pautas do presente edital e dão outras providencias.
O Sr ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, no exercício das funções de Presidente em via de renúncia, junto a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – ASPRECCEC;
Considerando as disposições  do artigo 18, VII do Estatuto vigente, e que a simples renúncia não é ato jurídico válido para averbação em Cartório onde se encontra registrada a constituição jurídica da Associação;
Considerando que decidiu renunciar ao cargo de Presidente da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – ASPRECCEC;
Considerando os termos do Edital 1/2018, publicado no sítio:  https://asprecccedital.blogspot.com/2018/11/edital-12018-prt-1979671-de-24-de.html, HOUVE ERRO DE DIGITAÇÃO, POIS, A DENOMINAÇÃO DA ENTIDADE TEVE ALTERAÇÕES CONFORME ATA QUE NESTE EDITAL EM ANEXO SE PUBLICA;
Assim, considerando o erro de digitalização se republica o edital da forma que segue (...).
Considerando que solicitou a Comissão de Justiça e Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE MEDIAÇÃO diante da dificuldade de encaminhar uma renúncia sem traumas para a comunidade Cigana, e o fez com base na legislação federal vigente que dispõe sobre a instauração e convocação de atos para mediação, em particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que na data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, o Presidente em renuncia, compareceu a sede da MEDIAÇÃO para comunicar seu desejo por conta do conflito que se estabeleceu;
CONSIDERANDO que os procedimentos afetos a Comissão de Justiça e Cidadania estão em curso, e que este ato, o Edital, é privativo do Presidente em renuncia;
CONSIDERANDO que a legislação permite que a Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder da forma como está procedendo em relação a MEDIAÇÃO, observando os princípios da legalidade.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que adiante seguem, na Cidade de Fortaleza, terça-feira, 6 de novembro de 2018.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se refere à CONFIDENCIALIDADE - Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE AS PARTES RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA, porém após a manifestação das partes reclamadas o mediador ouvindo as reclamantes poderá decidir pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE as partes reclamantes nos termos do Art. 31(Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado) autoriza o mediador a publicar no sitio oficial da entidade e do processo.
Considerando finalmente o entendimento do mediador de que: MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.1.967.541, TERMO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 1.967.541/2018(...) Aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, compareceu o RECLAMANTE:  Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, comunicando que decidiu renunciar ao cargo de presidente da entidade ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, e que tal decisão ainda não foi formalmente encaminhada. Como se trata de uma renuncia de uma entidade de projeção regional para evitar problemas formais para a futura gestão decidiu via mediação providenciar os ajustes necessários para formalizar a renúncia com convocação de futuras eleições por parte do colegiado da associação mora reclamada. Assim, O RECLAMANTE busca assistência junto a UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA para instaurar um “PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL – O RECLAMANTE DESEJA PROVIDENCIAR OS ATOS NECESSÁRIOS PARA SUA SAÍDA FORMAL...

Considerando que o “DESPACHO DE ANALISE DE VIABILIDADE DA PRETENSÃO DE MEDIAÇÃO - DAVPM Número 1.967.542/2018 - RECLAMANTE: ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, Presidente da Associação, aqui figurando como reclamada (Fls 34 PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC). RECLAMADA: Associação de Preservação da Cultura Cigana de Caucaia. REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS COMARCA DE CAUCAIA-CEARÁ. REGISTRO A-00092, às folhas 252/260. Data de 6 de dezembro de 2017. OBSERVAÇÃO: PROVAS EMPRESTADAS DOS AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC – Fls 33/43. PROCESSO APENSADO NESTA DATA. MATÉRIA CONEXA. EMENTA: Mediação com fins de regularizar sua saída da Presidência da Associação. Ato já praticado com simples renuncia funcional, porém, sem as formalidades legais. ATÉ A PRESENTE DATA AINDA É O PRESIDENTE”
Considerando a manifestação do mediador nos termos “PRELIMINARMENTE. Recebo o expediente para analise e viabilidade da pretensão e se este pode ser realizado pela via da mediação, já que pela arbitragem inexiste possibilidade jurídica pela inexistência de cláusula ou compromisso arbitral. A ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, foi constituída e registrada em Cartório – TERCEIRO TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE TÍTULOS, OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS E TABELIONATO E OFÍCIO E REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS DA COMARCA DE CAUCAIA, ESTADO DO CEARÁ (Fls 33/58. PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC). O Presidente renunciou e a Vice Presidência não assumiu, então, obviamente até a presente data (05/11/2018 15:34:07) a associação encontra-se acéfala, e isto é prejudicial para a vida social e jurídica da associação reclamada. Pelo que entendemos na pré-reunião de mediação todo o colegiado diretivo, Presidente, Vice Presidente e Secretário (a) da Associação renunciaram. Inclusive a Primeira Secretária Sra. Renata Célia, foi a primeira conforme documentos de folhas 50(dos autos do PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC)”.

Considerando a manifestação do mediador nos termos que segue: “Considerando que nos termos do despacho do Mediador “A questão é a seguinte: o Presidente renunciou? O  Vice Presidente também RENUNCIOU ? Se não renunciou vai assumir? Observando as provas emprestadas constata-se que a associação reclamada detém os seguintes cargos (Fls 41, 42, 45, 47 e 48. PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC):
1)      PRESIDENTE.
2)      VICE-PRESIDENTE.
3)      SECRETÁRIO
4)      SEGUNDO SECRETÁRIO
5)      TESOUREIRO.
6)      SEGUNDO TESOUREIRO.
7)      DIRETOR ADMINISTRATIVO.
8)      DIRETOR DE ARTICULAÇÃO E COMUNICAÇÃO.
9)      DIRETOR SOCIAL, DE CULTURA E EVENTOS.
10)  CONSELHO FISCAL(PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL).
11)  CONSELHO FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL).
12)  CONSELHO FISCAL (TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL).
13)  CONSELHO FISCAL (PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE).
14)  CONSELHO FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE).
15)  CONSELHO FISCAL (TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE).
Assim basicamente a associação tem que ter uma diretriz para atender ao seguinte questionamento: “qual o procedimento quando o presidente da associação pede demissão e o vice não quer assumir?”
Considerando a manifestação do mediador nos termos “RENÚNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO REPRESENTATIVA EM ASSOCIAÇÃO. A reclamada é uma  Associação e suas base são reguladas na norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil...”
Considerando que a Associação (...) é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem como objetivo uma finalidade não econômica.
Considerando a manifestação do mediador que “alega:  A RENÚNCIA DO PRESIDENTE, ORA RECLAMANTE. Observemos que o Presidente de livre e espontânea vontade renunciou ao cargo de fato. Logo é o primeiro na linha de comando. Aplicam-se integralmente a nosso ver as disposições da lei federal que instituiu o Código Civil Brasileiro...”
Considerando a manifestação do mediador que “alega: Noutro norte, no caso de destituição de administradores será preciso convocação da Assembleia para isso. Somente empós as formalidades os demais associados enquanto conjunto assemblar poderá indicar de acordo com o estatuto o novo Presidente. Assim, deve inquestionavelmente, o reclamante, observar as disposições do estatuto da associação em seus artigos: Artigo 6.o., I, II, ; Artigo 10., V; Artigo 11.,  I; Artigo 14, Parágrafo Primeiro; Parágrafo Segundo; Parágrafo Terceiro;  Parágrafo Quarto, I e II;  Parágrafo Nono, II(HOMOLOGAR A RENÚNCIA DO PRESIDENTE); Empós, a entrega do cargo de presidente formalmente, deve os membros de a assembleia atuar conforme determina os artigos 32, Parágrafo Único e 33, Parágrafo Único do Estatuto – Ver folhas 33/43; 43/49 e 52/58 dos autos PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC. Observando os termos:

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:          (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores;         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
NO CASO PRESENTE NESTES AUTOS O RECLAMANTE  NÃO SERÁ DESTITUÍDO PELA VONTADE POLÍTICA DA ASSEMBLEIA, PORÉM.... PELO SEU ATO DE VONTADE UNILATERAL REVERTIDO DA “MANTA” RENÚNCIA.
II – alterar o estatuto.        (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005);

Considerando finalmente que  “caso não seja possível a convocação de assembleia para tal finalidade, apresentação de renuncia do cargo de Presidente,  será necessário ingressar com pedido judicial para tais fins; Assim, a saída do presidente pela via da renúncia é tolerável, aceitável, porém não pode haver averbação sem o devido PROCESSO CONVOCATÓRIO DA ASSEMBLEIA GERAL; Assim, repito, está sem cérebro a associação. Contudo, os Registros Públicos são órgãos responsáveis por dar publicidade; Se optar pela via judicial, renúncia da Presidência da uma associação, enquanto não tiver a DECISÃO JUDICIAL, não haveria a possibilidade de se alterar nada no registro até trânsito em julgado; Portanto, dar publicidade de uma mera expectativa de direito não é fato que altera ou cancela o registro (função da averbação) o que poderia trazer insegurança para as relações jurídicas sendo prudente o registrador não permitir a inscrição.
Fazem saber que ficam convocados os associados listados no CADASTRO DE SÓCIOS DA ASSOCIAÇÃO, de que trata o ANEXO I deste Edital com fins de tomar ciência e deliberar sobre as pautas que seguem:
PAUTA I – RENÚNCIA DO PRESIDENTE ELEITO POR NÃO TER MAIS INTERESSE NA CONDUÇÃO DA GESTÃO ASSOCIATIVA da entidade que ora preside;
PAUTA II – Ciência de que foi instaurado o expediente 2018.1.715.661, com fins Instaurar procedimento de MEDIAÇÃO com fins DE “INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA MEDIAÇÃO COM PREPARATÓRIA PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (FUTURA EM CASO DE OCORRÊNCIA DE FATO ONDE EM TESE JÁ SE ESTABELECEU) POR CRIME CONTRA A HONRA DOS RECLAMADOS. OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997 dá outras providencias, onde figuram como partes: Autor (es): RECLAMANTES: Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE. Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO. RECLAMADAS: Sra. MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE – ESTADO DA PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.
PAUTA III – Com o ato de renuncia deve a Assembleia Geral nomear seu novo presidente, correndo as despesas de Cartório por conta da nova direção associativa.
PAUTA IV – Comunicando que o renunciante, vai apresentar denuncia ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual, considerando a evidência de apresentação de informações não correspondentes a fatos concretos, que possam LEGITIMAR o acordo entre ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (associação presidida pelo renunciante) e a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, com fins de representatividade junto ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Ceará – COEPIR.
A sessão assemblar vai acontecer no dia 19 de novembro do ano de 2018, às 19 horas em primeira chamada, com a presença do número de associados nos termos do estatuto, em seus artigos 10, I; 11 I; 14, Parágrafo Segundo; Parágrafo Sexto e Parágrafo Nono, II, e às 20 horas em segunda chamada, com a presença de qualquer número de associados.
Para a presente sessão assemblar observarão as regras do artigo 14 EM SEU PARÁGRAFO TERCEIRO (PARA PARTICIPAR  DA ASSEMBLÉIA GERAL O SÓCIO DEVE ESTÁ APROVADO A MAIS DE 90 DIAS NA ENTIDADE).
Na primeira chamada deve está no plenário a maioria absoluta, ou 51% (cinqüenta e hum por cento) dos associados legalmente inscritos.
Na segunda chamada haverá deliberação com a presença de qualquer número de associados legalmente inscritos.
O presente edital entra em vigor depois de decorridos vinte e quatro horas de sua publicação oficial no sitio https://asprecccedital.blogspot.com/, e revogam-se as disposições em contrário.
Cidade de Caucaia, Ceará, terça-feira, 6 de novembro de 2018.


ANEXO I





























Edital 1/2018. PRT 1.979.671 de, 24 de outubro de 2018. EMENTA: Convoca Extraordinariamente a Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, para tomar ciência e deliberar a seus critérios sobre as demais pautas do presente edital e dão outras providencias.


ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA
Edital 1/2018. PRT 1.979.671 de, 24 de outubro de 2018.
EMENTA: Convoca Extraordinariamente a Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, para tomar ciência e deliberar a seus critérios sobre as demais pautas do presente edital e dão outras providencias.
O Sr ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, no exercício das funções de Presidente da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA;
Considerando as disposições  do artigo 18, VII do Estatuto vigente, e que a simples renúncia não é ato jurídico válido para averbação em Cartório onde se encontra registrada a constituição jurídica da Associação;
Considerando que decidiu renunciar ao cargo de Presidente da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA;
Considerando que solicitou a Comissão de Justiça e Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE MEDIAÇÃO diante da dificuldade de encaminhar uma renúncia sem traumas para a comunidade Cigana, e o fez com base na legislação federal vigente que dispõe sobre a instauração e convocação de atos para mediação, em particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que na data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, o Presidente em renuncia, compareceu a sede da MEDIAÇÃO para comunicar seu desejo por conta do conflito que se estabeleceu;
CONSIDERANDO que os procedimentos afetos a Comissão de Justiça e Cidadania estão em curso, e que este ato, o Edital, é privativo do Presidente em renuncia;
CONSIDERANDO que a legislação permite que a Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder da forma como está procedendo em relação a MEDIAÇÃO, observando os princípios da legalidade.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que adiante seguem, na Cidade de Fortaleza, terça-feira, 6 de novembro de 2018.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se refere à CONFIDENCIALIDADE - Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE AS PARTES RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA, porém após a manifestação das partes reclamadas o mediador ouvindo as reclamantes poderá decidir pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE as partes reclamantes nos termos do Art. 31(Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado) autoriza o mediador a publicar no sitio oficial da entidade e do processo.
Considerando finalmente o entendimento do mediador de que: MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.1.967.541, TERMO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 1.967.541/2018(...) Aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, compareceu o RECLAMANTE:  Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, comunicando que decidiu renunciar ao cargo de presidente da entidade ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, e que tal decisão ainda não foi formalmente encaminhada. Como se trata de uma renuncia de uma entidade de projeção regional para evitar problemas formais para a futura gestão decidiu via mediação providenciar os ajustes necessários para formalizar a renúncia com convocação de futuras eleições por parte do colegiado da associação mora reclamada. Assim, O RECLAMANTE busca assistência junto a UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA para instaurar um “PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL – O RECLAMANTE DESEJA PROVIDENCIAR OS ATOS NECESSÁRIOS PARA SUA SAÍDA FORMAL...

Considerando que o “DESPACHO DE ANALISE DE VIABILIDADE DA PRETENSÃO DE MEDIAÇÃO - DAVPM Número 1.967.542/2018 - RECLAMANTE: ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, Presidente da Associação, aqui figurando como reclamada (Fls 34 PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC). RECLAMADA: Associação de Preservação da Cultura Cigana de Caucaia. REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS COMARCA DE CAUCAIA-CEARÁ. REGISTRO A-00092, às folhas 252/260. Data de 6 de dezembro de 2017. OBSERVAÇÃO: PROVAS EMPRESTADAS DOS AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC – Fls 33/43. PROCESSO APENSADO NESTA DATA. MATÉRIA CONEXA. EMENTA: Mediação com fins de regularizar sua saída da Presidência da Associação. Ato já praticado com simples renuncia funcional, porém, sem as formalidades legais. ATÉ A PRESENTE DATA AINDA É O PRESIDENTE”
Considerando a manifestação do mediador nos termos “PRELIMINARMENTE. Recebo o expediente para analise e viabilidade da pretensão e se este pode ser realizado pela via da mediação, já que pela arbitragem inexiste possibilidade jurídica pela inexistência de cláusula ou compromisso arbitral. A ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, foi constituída e registrada em Cartório – TERCEIRO TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE TÍTULOS, OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS E TABELIONATO E OFÍCIO E REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS DA COMARCA DE CAUCAIA, ESTADO DO CEARÁ (Fls 33/58. PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC). O Presidente renunciou e a Vice Presidência não assumiu, então, obviamente até a presente data (05/11/2018 15:34:07) a associação encontra-se acéfala, e isto é prejudicial para a vida social e jurídica da associação reclamada. Pelo que entendemos na pré-reunião de mediação todo o colegiado diretivo, Presidente, Vice Presidente e Secretário (a) da Associação renunciaram. Inclusive a Primeira Secretária Sra. Renata Célia, foi a primeira conforme documentos de folhas 50(dos autos do PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC)”.

Considerando a manifestação do mediador nos termos que segue: “Considerando que nos termos do despacho do Mediador “A questão é a seguinte: o Presidente renunciou? O  Vice Presidente também RENUNCIOU ? Se não renunciou vai assumir? Observando as provas emprestadas constata-se que a associação reclamada detém os seguintes cargos (Fls 41, 42, 45, 47 e 48. PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC):
1)      PRESIDENTE.
2)      VICE-PRESIDENTE.
3)      SECRETÁRIO
4)      SEGUNDO SECRETÁRIO
5)      TESOUREIRO.
6)      SEGUNDO TESOUREIRO.
7)      DIRETOR ADMINISTRATIVO.
8)      DIRETOR DE ARTICULAÇÃO E COMUNICAÇÃO.
9)      DIRETOR SOCIAL, DE CULTURA E EVENTOS.
10)  CONSELHO FISCAL(PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL).
11)  CONSELHO FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL).
12)  CONSELHO FISCAL (TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL).
13)  CONSELHO FISCAL (PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE).
14)  CONSELHO FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE).
15)  CONSELHO FISCAL (TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE).
Assim basicamente a associação tem que ter uma diretriz para atender ao seguinte questionamento: “qual o procedimento quando o presidente da associação pede demissão e o vice não quer assumir?”
Considerando a manifestação do mediador nos termos “RENÚNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO REPRESENTATIVA EM ASSOCIAÇÃO. A reclamada é uma  Associação e suas base são reguladas na norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil...”
Considerando que a Associação (...) é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem como objetivo uma finalidade não econômica.
Considerando a manifestação do mediador que “alega:  A RENÚNCIA DO PRESIDENTE, ORA RECLAMANTE. Observemos que o Presidente de livre e espontânea vontade renunciou ao cargo de fato. Logo é o primeiro na linha de comando. Aplicam-se integralmente a nosso ver as disposições da lei federal que instituiu o Código Civil Brasileiro...”
Considerando a manifestação do mediador que “alega: Noutro norte, no caso de destituição de administradores será preciso convocação da Assembleia para isso. Somente empós as formalidades os demais associados enquanto conjunto assemblar poderá indicar de acordo com o estatuto o novo Presidente. Assim, deve inquestionavelmente, o reclamante, observar as disposições do estatuto da associação em seus artigos: Artigo 6.o., I, II, ; Artigo 10., V; Artigo 11.,  I; Artigo 14, Parágrafo Primeiro; Parágrafo Segundo; Parágrafo Terceiro;  Parágrafo Quarto, I e II;  Parágrafo Nono, II(HOMOLOGAR A RENÚNCIA DO PRESIDENTE); Empós, a entrega do cargo de presidente formalmente, deve os membros de a assembleia atuar conforme determina os artigos 32, Parágrafo Único e 33, Parágrafo Único do Estatuto – Ver folhas 33/43; 43/49 e 52/58 dos autos PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC. Observando os termos:

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:          (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores;         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
NO CASO PRESENTE NESTES AUTOS O RECLAMANTE  NÃO SERÁ DESTITUÍDO PELA VONTADE POLÍTICA DA ASSEMBLEIA, PORÉM.... PELO SEU ATO DE VONTADE UNILATERAL REVERTIDO DA “MANTA” RENÚNCIA.
II – alterar o estatuto.        (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005);

Considerando finalmente que  caso não seja possível a convocação de assembleia para tal finalidade, apresentação de renuncia do cargo de Presidente,  será necessário ingressar com pedido judicial para tais fins; Assim, a saída do presidente pela via da renúncia é tolerável, aceitável, porém não pode haver averbação sem o devido PROCESSO CONVOCATÓRIO DA ASSEMBLEIA GERAL; Assim, repito, está sem cérebro a associação. Contudo, os Registros Públicos são órgãos responsáveis por dar publicidade; Se optar pela via judicial, renúncia da Presidência da uma associação, enquanto não tiver a DECISÃO JUDICIAL, não haveria a possibilidade de se alterar nada no registro até trânsito em julgado; Portanto, dar publicidade de uma mera expectativa de direito não é fato que altera ou cancela o registro (função da averbação) o que poderia trazer insegurança para as relações jurídicas sendo prudente o registrador não permitir a inscrição.
Fazem saber que ficam convocados os associados listados no CADASTRO DE SÓCIOS DA ASSOCIAÇÃO, de que trata o ANEXO I deste Edital com fins de tomar ciência e deliberar sobre as pautas que seguem:
PAUTA I – RENÚNCIA DO PRESIDENTE ELEITO POR NÃO TER MAIS INTERESSE NA CONDUÇÃO DA GESTÃO ASSOCIATIVA da entidade que ora preside;
PAUTA II – Ciência de que foi instaurado o expediente 2018.1.715.661, com fins Instaurar procedimento de MEDIAÇÃO com fins DE “INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA MEDIAÇÃO COM PREPARATÓRIA PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (FUTURA EM CASO DE OCORRÊNCIA DE FATO ONDE EM TESE JÁ SE ESTABELECEU) POR CRIME CONTRA A HONRA DOS RECLAMADOS. OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997 dá outras providencias, onde figuram como partes: Autor (es): RECLAMANTES: Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE. Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO. RECLAMADAS: Sra. MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE – ESTADO DA PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.
PAUTA III – Com o ato de renuncia deve a Assembleia Geral nomear seu novo presidente, correndo as despesas de Cartório por conta da nova direção associativa.
PAUTA IV – Comunicando que o renunciante, vai apresentar denuncia ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual, considerando a evidência de apresentação de informações não correspondentes a fatos concretos, que possam LEGITIMAR o acordo entre ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (associação presidida pelo renunciante) e a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, com fins de representatividade junto ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Ceará – COEPIR.
A sessão assemblar vai acontecer no dia 19 de novembro do ano de 2018, às 19 horas em primeira chamada, com a presença do número de associados nos termos do estatuto, em seus artigos 10, I; 11 I; 14, Parágrafo Segundo; Parágrafo Sexto e Parágrafo Nono, II, e às 20 horas em segunda chamada, com a presença de qualquer número de associados.
Para a presente sessão assemblar observarão as regras do artigo 14 EM SEU PARÁGRAFO TERCEIRO (PARA PARTICIPAR  DA ASSEMBLÉIA GERAL O SÓCIO DEVE ESTÁ APROVADO A MAIS DE 90 DIAS NA ENTIDADE).
Na primeira chamada deve está no plenário a maioria absoluta, ou 51% (cinqüenta e hum por cento) dos associados legalmente inscritos.
Na segunda chamada haverá deliberação com a presença de qualquer número de associados legalmente inscritos.
O presente edital entra em vigor depois de decorridos vinte e quatro horas de sua publicação oficial no sitio https://asprecccedital.blogspot.com/, e revogam-se as disposições em contrário.
Cidade de Caucaia, Ceará, terça-feira, 6 de novembro de 2018.

ANEXO I