quarta-feira, 31 de outubro de 2018
RELATÓRIO VIRTUAL
NOS AUTOS 1.970.849/2018
BLOCO DIGITALIZADO
DAS FOLHAS 33/58
Nesta
data envio para a digitalização com fins de preparar o eventual PROCESSO
JUDICIAL VIRTUAL nos termos da Lei Federal Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras
providências.
Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 31 de outubro de 2018.
TERMO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 1.715.665/2018
TERMO DE
ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 1.715.665/2018
Aos 24 dias
do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania,
compareceram os RECLAMANTES: Sra. RENATA
CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE e Sr. ROGÉRIO RIBEIRO
NASCIMENTO, comunicando que se estabeleceu um conflito entre os reclamantes e
as RECLAMADAS:
Sra. MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE – ESTADO DA PARAÍBA – CIDADE CONDADO
– PB. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO. ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA –
ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, e
que tal conflito levou os reclamantes a se determinar a promover um pedido de
abertura de Inquérito Policial junto a SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA –
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, para apurar suposto crime contra a honra dos
reclamados, e posteriormente interpor AÇÃO PENAL contra a pessoa física da
primeira reclamada. Considerando que com a Nova Legislação PROCESSUAL vigente,
a Justiça busca uma previa audiência de mediação com as partes, e que em tese o
que os reclamados buscam é a paz social, decidem junto a UNIDADE CONDUTORA DA
MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA instaurar um “PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL – OS
RECLAMANTES DESEJAM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL
VIA MEDIAÇÃO COM PREPARATÓRIA PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (FUTURA EM CASO DE
OCORRÊNCIA DE FATO ONDE EM TESE JÁ SE ESTABELECEU)POR CRIME CONTRA A HONRA DOS
RECLAMADOS. OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe
sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias
e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;
altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de
março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de
1997, em particular nos artigos: CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições
Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I -
imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV
- informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão
contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira
reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de
mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre
direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. §
1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso
das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser
homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Subseção II - Dos
Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial
qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para
fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho,
entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art.
10. As partes poderão ser assistidas por
advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas. Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de
mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e
deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira
reunião. Parágrafo único. O convite
formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido
em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III
- critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em
caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. §
1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima
enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea
prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a
escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não
havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes
critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo
de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do
recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver
informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e
referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá
escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte
convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV
- o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação
acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e
honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou
judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
§ 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não
contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por
seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica
às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para
evitar o perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando
uma paz social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que
adiante seguem., na Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 31 de outubro de 2018.

César
Augusto Venâncio da Silva - Árbitro em Direito/Mediador
CPF
1655412449
RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS 1.716./2018
RELATÓRIO
VIRTUAL NOS AUTOS 1.716./2018
Vistos, preliminarmente
para fins de admissibilidade.
O presente expediente
chegou à Comissão de Justiça e Cidadania, entidade especializada em mediação,
arbitragem e conciliação, através de manifestação oral das partes: Sr. ROGÉRIO
RIBEIRO NASCIMENTO e Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE.
Marcada a
pré-entrevista na sede da Comissão, no dia 23 de outubro do corrente ano, as
15h00min horas, as partes reclamantes - Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e Sra.
RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE, alegaram que:
“MARIA JANE
SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB,
representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB (conforme
se vê as folhas ___/____dos autos) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, foi
convidada para uma parceria entre a entidade que preside (ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB) e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA
CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, presidida pelo reclamante Sr. ROGÉRIO RIBEIRO
NASCIMENTO e que foi secretariada pela Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA
VALENTE”, sendo que esta renunciou conforme se vê as folhas ___/____dos autos.
Tal pretensão (parceria
entre a entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB e a
ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ.
CIDADE CAUCAIA – CE) se tornou “frustrante” e “inviável”.
Alegam os reclamantes
que a citada senhora, teria utilizado de artifícios diversos com fins de
almejar o poder de representação do Povo Cigano do Estado do Ceará (conforme se
vê as folhas ___/____dos autos) sem legitimação e utilizado como trampolim os reclamantes
(Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE).
Os reclamantes
constituirão advogados e apresentarão denuncias no Ministério Público por conta
de que a senhora MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da
PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, foi convidada
para uma parceria entre a entidade que preside e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA
CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO e, segundo ainda, os reclamantes esta teria
utilizado de conduta e prestado informações que não correspondem à verdade,
informações estas que no ato declatório público foi assinado.
Se as informações
prestadas (pela senhora MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado
da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) e juntadas aos
autos (às folhas___/____) não correspondem à verdade, em tese está presente o
comportamento:
“(...)
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante...”
Ocorre que este
comportamento é crime pela lei brasileira:
Artigo 299
do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 - Art. 299 - Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se
o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil
réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo
único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil,
aumenta-se a pena de sexta parte.
Durante a audiência
preliminar os reclamantes alegaram que circulam nas redes sociais (prova serão
juntadas em caso de uma propositura futura de Ação penal contra senhora MARIA
JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE) manifestações da presidente da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO,
que em tese configuram comportamento tipificado na lei penal, como exemplos:
“Crimes
contra a honra. Calúnia, difamação, injúria...”
(...) Tal comportamento
gerou um aprofundamento no conflito que levou os reclamantes a se determinar a
promover um pedido de abertura de Inquérito Policial junto a SECRETARIA DA
SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, para apurar suposto crime
contra a honra dos reclamados, e posteriormente interpor AÇÃO PENAL contra a
pessoa física da primeira reclamada.
Considerando que com a
Nova Legislação PROCESSUAL vigente, a Justiça busca uma previa audiência de
mediação com as partes, e que em tese o que os reclamados buscam é a paz
social, decidem junto a UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA instaurar um “PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL – OS RECLAMANTES
DESEJAM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA MEDIAÇÃO
COM PREPARATÓRIA PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (FUTURA EM CASO DE OCORRÊNCIA DE
FATO ONDE EM TESE JÁ SE ESTABELECEU) POR CRIME CONTRA A HONRA DOS RECLAMADOS.
O presente expediente é
viável no plano jurídico, por que objetiva mediar à situação visando
simplesmente em primeiro lugar a “paz social”. Em segundo, o desgaste de uma
longa ação penal que no final pode não ter o objetivo emocionalmente esperado.
Ou seja, a “prisão dos infratores, pela natureza do tipo penal”.
A fundamentação legal
para este processo se respalda na LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE
2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997, em particular nos artigos:
CAPÍTULO I
- DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será
orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II -
isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da
vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII -
boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o
Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode
ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre
direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre
todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos
indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva
do Ministério Público. Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o
Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a
confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente
de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou
nele inscrever-se. Art. 10. As partes
poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas.
Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de
mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e
deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da
primeira reunião. Parágrafo único. O
convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for
respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira
reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II -
local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador
ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte
convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode
substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de
mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e
realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão
contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a
realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis
e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II -
local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III
- lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de
mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente,
qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste,
considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da
parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte
desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a
ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o
escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de
contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o
mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam
assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no
procedimento de mediação. Art. 23. Se,
em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a
não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou
até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o
curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o
implemento dessa condição. Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso
ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.
Diante da faculdade
permitida em lei, visando uma paz social, considerando os termos do relatório
apertado que acima se descreve o mediador, Árbitro em Direito, subscrito no
final, aceita mediar o presente expediente, e para tanto autua as peças que já
se encontram nos autos, e as demais que virão.
É o relatório
preliminar, passamos a discussão indicativa para os fins que no final requer os
reclamantes.
DAS ARGUMENTAÇÕES APRESENTADAS PELOS
RECLAMANTES.
Estamos diante de uma
situação que deve ser tratada com muita cautela, pois, a presença de duas
lideranças com suas respectivas importâncias regionais soma ao interesse
nacional das “FAMÍLIAS CIGANAS”.
Logo, tudo deve ser
feito em nome da Justiça Social para evitar que reclamantes e reclamadas venham
para o campo das discussões penais, embora legitimados e legalizados.
O(s) reclamante(s)
encontra-se “ressentidos e efervescentes em face de ter seus nomes questionados
ou colocados em comentários públicos, onde os assuntos abordados, ao público
não interessa, pois, trata-se de discussões de interesses institucionais entre
duas entidades de grande repercussão e respeito nas suas respectivas regiões”.
Assim, esta mediação tem
por objetivo notificar extra judicialmente os reclamados para que estes se
abstenham de fazer qualquer referencia em público ou privado aos nomes dos
reclamantes. Pois, uma vez juntadas às provas dar-se inicio a uma AÇÃO PENAL
com fins de responsabilizar os supostos “infratores da norma penal”.
A Sra. MARIA JANE
SOARES TARGINO CAVALCANTE tem o direito de expressão assegurada pela
Constituição Federal brasileira nos termos:
Liberdade
de expressão é apanágio da natureza racional do indivíduo e é
o direito de qualquer um manifestar, livremente, opiniões,
ideias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação ou censura por parte do
governo ou de outros membros da sociedade.
Alexandre Magno
Fernandes Moreira (Procurador do Banco Central em Brasília e Professor de
Direito Penal, Processual Penal e Administrativo na Universidade Paulista) doutrina
que(...)
“Os crimes
contra a honra como um atentado à liberdade de expressão - O legislador deve
ter extrema prudência ao selecionar os bens jurídicos que devem ser tutelados
pelo Direito Penal. O princípio da intervenção mínima exige que apenas aqueles
bens considerados os mais relevantes pela sociedade sejam protegidos penalmente”.
O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL sempre sugere e afirma em decisões diversas que “não há direitos
absolutos”.
Como visto, na maioria
das vezes em que um direito é exercido, outro deve ser restringido ou mesmo
suprimido. Caso se trate de um direito previsto na Constituição e, outro, na
legislação ordinária, a solução é simples: aplica-se o direito resguardado pela
Constituição. A questão torna-se mais complexa na situação em que os direitos
conflitantes situam-se no mesmo patamar, no caso, ambos são direitos previstos
constitucionalmente.
Torna-se inevitável
que, nessa ponderação, algum dos direitos prevaleça, mas, quando se trata de
direitos constitucionais, não pode haver supressão, mas apenas uma restrição
que preserve seu núcleo essencial.
A compatibilização
entre direitos constitucionais pode ser realizada em três níveis: na própria
Constituição, na legislação ordinária ou no processo. Obviamente, há uma
precedência do primeiro nível sobre o segundo e o terceiro.
Nesse contexto,
insere-se a problemática compatibilização entre o direito à honra e o direito à
liberdade de expressão.
A reclamada tem direito
a expressão livre, de outro lado os reclamados têm direito a honra.
A própria Constituição
define os limites de ambos ao dispor que é inviolável o direito à honra, sendo
"assegurado o direito a (sic) indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação" (art. 5°, X).
Isso significa que a
honra é realmente inviolável e qualquer ofensa deve ser sancionada com o
pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Ora, a Constituição
permitiu apenas uma sanção pecuniária de natureza civil. Em nenhum momento
considerou que a ofensa à honra pode ser sancionada penalmente. A omissão,
nesse caso, deve ser interpretada negativamente, ou seja: a Constituição, ao
deixar de referir-se às penas criminais, implicitamente, vedou-as.
Portanto, o abuso do
direito à liberdade de expressão, como qualquer abuso de direito, deve ser
sancionado, mas somente na seara civil. A sanção penal foi implicitamente
proibida pela Constituição, pois afetaria o núcleo essencial do direito à
liberdade de expressão.
A conseqüência
inevitável é a revogação, por ausência de recepção constitucional, dos crimes
contra a honra (calúnia, difamação, injúria e desacato) previstos no Código
Penal e na Lei de Imprensa, vigente desde 2015. Há muito, já se sabia que o
interesse predominante nesses casos não é da sociedade, mas do indivíduo,
quanto mais porque a honra é considerada um bem disponível.
Geralmente, esses
crimes são processados por meio de ação penal privada (privativa do ofendido).
E é aqui que repousa a
pretensão dos reclamantes contra a reclamada.
O que a Constituição de
1988, fez foi retirar as ofensas contra a honra de modo definitivo do campo
público para o privado. E o fez exatamente para proteger um bem maior: a
liberdade de expressão.
Nesse sentido, é o
magistério de Luiz Carlos Rodrigues Duarte (1998, p. 8):
"Na
realidade, o Direito criminal foi alijado da disciplinação dessa matéria, a
qual foi transferida para a égide do Direito Civil. A Constituinte Brasileira
de 1988 decidiu eliminar as Ciências Penais desse campo, por entender que as
violações à honra pessoal possuem natureza privada, consistindo em ultrajes
personalíssimos que só interessam aos titulares da honra subjetiva ou objetiva
ultrajada. (...) Por isso, houve evidente transformação dos ilícitos penais em
ilícitos civis".
Uma suposta relação de
interesses prejudicados, entre reclamantes e reclamadas não pode abrir
precedentes para em tese esteja ou venha a ocorrer violações de princípios. E a
honra é um principio.
A honra é o mais subjetivo dos bens jurídicos. Trata-se de
julgamento das qualidades morais e intelectuais da pessoa, cujo juiz é o
próprio indivíduo (honra subjetiva) ou esse ente amorfo que chamamos de
sociedade (honra objetiva).
Não somos auto-suficientes. Pelo contrário. O lugar comum
"ninguém é uma ilha" aplica-se à quase totalidade das pessoas.
Pouquíssimos são aqueles que vivem de modo independente da opinião alheia.
Nesse sentido, veja-se a explicação fornecida pelo filósofo suíço Alain de
Botton:
"Em um mundo ideal, seríamos mais
impermeáveis. Não nos abalaríamos sempre que fôssemos ignorados ou notados,
elogiados ou zombados. Se alguém nos elogiasse enganosamente, não nos
deixaríamos seduzir sem razão. E, se fizéssemos uma auto-avaliação justa de nós
e nos convencêssemos de nosso valor, não nos deixaríamos magoar se outra pessoa
sugerisse nossa irrelevância. Conheceríamos nosso valor. Em vez disso,
parecemos carregar uma gama de visões divergentes quanto ao nosso caráter.
Temos provas de inteligência e estupidez, humor e obtusidade, importância e
superfluidade. E, nessas condições inconstantes, a atitude da sociedade passa a
estabelecer o quanto somos importantes" (Desejo de Status, p. 18-19).
A proteção da honra data de épocas remotas, sendo que
várias legislações da Antiguidade já previam punições severas àqueles que
atentassem contra a honra alheia.
É sintomática a frase latina:
"Honoris causa et vita aequiparantur" ("A
honra e a vida se equiparam") – cf. Bessa, 2003, p. 117.
Na prática, a dignidade de cada pessoa sempre dependeu do
que os outros pensam a esse respeito.
A Convenção Interamericana de Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de novembro de 1969, prescreve, em
seu art. 11, que...
"toda pessoa tem o direito ao respeito de
sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade".
Tal determinação é reconhecidamente de
índole constitucional por força do art. 5°, § 2°ii, da
Constituição Federal.
A Constituição Brasileira deixou clara a importância da
honra ao afirmar, de forma inédita na história brasileira, que "são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas"
(art. 5°, X).
Ao tomarmos a honra como um direito inviolável é
considerar qualquer ofensa à dignidade alheia como ato ilícito, portanto,
passível de sanção.
Com respaldo doutrinário na afirmação de Norberto
Bobbio, quando e sempre leciona, afirmando que...
"A Era dos Direitos", que os
direitos hoje reconhecidos por tratados internacionais e pelas constituições
nacionais são fruto de intensa luta histórica. Direitos considerados bastante
normais, hoje em dia, só foram conquistados depois de guerras e revoluções. Nas
“tribos primitivas, ao contrário da visão idealizada, não havia liberdade
alguma para o ser humano”
Um desses direitos é exatamente a liberdade
de expressão, que foi se firmando paulatinamente no decorrer dos últimos
séculos.
Logo, se baseando nas palavras de John
Stuart Mill (1859, p. 35), reprimir a liberdade de manifestação do pensamento é
conveniente apenas para governos tirânicos e corruptos. A reclamada tem direito
a liberdade de expressão, o que não pode e não deve, e por esta notificação
estar avisada que se violar os direitos morais e a honra dos reclamantes será
penalmente responsabilizado no campo penal e cível.
Por fim é importante esclarecer que mais do
que um Estado Democrático de Direito, requer-se hoje, no Brasil, um Estado
Constitucionalista de Direito, em que as restrições aos direitos fundamentais
somente serão aquelas permitidas pela Constituição e pelos Tratados de Direitos
Humanos, que têm força constitucional. Nesse Estado, cujo centro é o ser humano
e seus direitos, não há espaço para os crimes contra a
honra.
Como ficou esclarecida na sessão
pré-mediação uma ação penal deste porte comporta muito desgaste emocional e
financeiro.
E o porquê da mediação presente, que se
objetiva não chegar à ação penal?
Tentaremos fundamentar a nossa sugestão
neste processo de mediação dizendo:
I – O Código Penal Brasileiro e a pré-acusação em
desfavor da interpelada e notificada extrajudicialmente.
Doutrinadores, a exemplos de: GRECO,
Rogério. Código Penal Comentado. 4º ed. Editora Impetus. Niterói, RJ: 2010;
DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Roberto Júnior; DELMANTO, Fabio
M. de Almeida. Código Penal Comentado. 7º ed. Editora Renovar. São Paulo: 2007;
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13º ed. Editora Lumen
Juris. Rio de Janeiro: 2010 nos fortalecem na discussão do tema ora discutido
nesta mediação.
Talvez seja estranho um voto de
sugestão por parte de um mediador, tão longo, exaustivo e aparentemente
impertinente. Porém, para sensibilizar as partes, reclamantes e reclamadas, se
faz necessário a nosso ver que estas sejam orientadas, preparadas com
informações para em seguida deliberar sobre a aceitabilidade ou não, das
propostas do mediador visando pacificar e por termo ao aparente conflito
existente.
Os reclamantes juntaram informações em
desfavor da reclamada que em tese pode após apuração em Inquérito Policial
próprio concluir pela existência material ou “fake news”.
Apesar de parecer recente, o termo
fake news, ou notícia falsa, em português, é mais antigo do que aparenta.
Segundo o dicionário Merriam-Webster, essa expressão é usada desde o final do
século XIX. O termo é em inglês, mas se tornou popular em todo o mundo para
denominar informações falsas que são publicadas, principalmente, em redes
sociais.
Segundo informações captadas em áudios
e atribuídas à reclamada, esta por conta “da frustrada tentativa de parceria
entre a entidade representada pelo RECLAMANTE e a entidade representada pela
reclamada” estaria tentando intimidar os reclamantes, áudios que por sinal
serão enviados a Polícia do Estado do Ceará. Inclusive os “Crimes virtuais no
Ceará já têm delegacia especializada”.
O presente caso dos reclamantes nos
traz a necessidade de compreender que o fundamental para combater crimes contra
a honra na internet é Denunciar. Como disse Julius Bernardo, “qualquer
comentário ou postagem passa a ser crime a partir do momento em que a vítima se
sente prejudicada. Aí, a Polícia deve ser acionada”.
A recomendação do mediador as partes
reclamantes é no sentido de que, para viabilizar uma denunciar, o importante é
não rebater os insultos e guardar uma cópia do conteúdo ofensivo. O “print”
deve ser feito o mais rápido possível, já que é possível apagar facilmente o
que se publica nas redes. Se possível, fazer “print” do perfil do agressor,
coletando o maior número de dados possíveis para a acusação. Depois disso,
deve-se salvar o material em local externo — como pendrive, CD ou HD. Então, é
aconselhável procurar orientação jurídica, como os serviços de um advogado ou
da Defensoria Pública Geral do Estado (DPGE). Além da remoção do conteúdo, a
punição aos reclamados, se comprovadas às ações e que estes são os autores pode
chegar à indenização por danos morais.
Como já se expressou Sandra Moura de
Sá, supervisora do Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas da Defensoria
Pública do Estado, é possível processar os autores dos crimes por vias cíveis e
criminais. Mesmo sobre crimes não considerados questões coletivas podem ser
encaminhadas petições iniciais. Observamos que os autores de delitos nas redes
sociais sentem-se seguros por trás do computador, às margens da lei e do
respeito ao próximo. A “platéia” virtual, a acessibilidade e a facilidade em
agredir verbalmente — além do possível anonimato nas redes — podem ser
estimuladores de ações do tipo.
Neste caso, dos reclamantes, já
dispomos de condições de monitorização para eventual coleta de dados que em
tese possa se constituir em crime contra os reclamantes.
Vários colaboradores da COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA em diversos pontos do país vêm se mobilizando para evitar
ou até comprovar a existência de crimes contra a honra, em tese, promovido de
forma virtual.
Para concluir lembremo-nos de alguns
casos amplamente divulgados:
Casos de crimes virtuais contra a
honra com ampla repercussão.
FORTALEZA-CEARÁ – Caso da adolescente Lara, 13 anos de idade, teve
renovação de matrícula rejeitada pela escola Educar SESC, em Fortaleza. Após a
divulgação do ocorrido, Lara e a mãe foram vítimas de comentários transfóbicos
como “família deturpada” e “mãe criminosa”.
NACIONAL - A filha dos atores Bruno Gagliasso e Giovanna Ewbank, Titi, de
4 anos de idade, foi alvo de racismo. Uma blogueira que usa o nome Day McCarthy
foi apontada como autora do crime. Em vídeo, a menina é chamada de “macaca” e
“preta”, com críticas ainda a características raciais como nariz e cabelo. A
acusada deve responder por crimes de injúria racial e difamação. Na repetição
de suas ações, fazendo referência ao boneco assassina personagem de filmes de
terror, Day já havia chamado de “Chucky”, a filha de Ticiane Pinheiro e Roberto
Justus, Rafaella Justus, 8 anos de idade. A menina tem estenose crânio-facial,
uma má formação óssea.
MOVIMENTO NACIONAL CONTRA CRIMES NA INTERNET - A atriz Taís Araújo em
palestra chamou atenção por levantar assuntos como racismo e misoginia. “Meu
filho é um menino negro. No Brasil, a cor do meu filho é a cor que faz com que
as pessoas mudem de calçada, escondam suas bolsas e blindem seus carros”,
frisou a artista. O presidente da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC),
Laerte Rímoli, ridicularizou o discurso com “(*) meme” publicado no Facebook. A
montagem mostrava uma criança branca correndo ao notar o filho de Taís na
calçada. Posteriormente, Laerte se desculpou. A própria atriz já havia sido
alvo de comentários racistas, há dois anos, como “te pago com banana”; “me
empresta seu cabelo pra eu lavar louça”; ou ainda “não sabia que no zoológico
tinha câmera”.
NOTA (*): A expressão meme de Internet é usada para descrever um conceito
de imagem, vídeos, GIFs e/ou relacionados ao humor, que se espalha via Internet.
O termo é uma referência ao conceito de “memes”, que se refere a uma teoria
ampla de informações culturais criada por Richard Dawkins em seu best-seller de
1976, o livro The Selfish Gene ou "O Gene Egoísta. Referências: Karl Hodge
- 10 de agosto de 2000. “It's all in the memes”(em inglês). The Guardian; Ricardo
Monteiro e Thiago Quadros. “Epidemias culturais”; Dawkins, Richard (1989), The Selfish Gene,
ISBN 0-19-286092-5 (em inglês) 2 ed. , Oxford University Press, p. 192, We need
a name for the new replicator, a noun that conveys the idea of a unit of
cultural transmission, or a unit of imitation. 'Mimeme' comes from a suitable
Greek root, but I want a monosyllable that sounds a bit like 'gene'. I hope my
classicist friends will forgive me if I abbreviate mimeme to meme. If it is any
consolation, it could alternatively be thought of as being related to 'memory',
or to the French word même. It should be pronounced to rhyme with 'cream'.
Conforme instruções das autoridades
policiais no sentido de que “as partes reclamantes devem monitorar as redes
sociais suspeitas, sem alarde e sem contestação do que vier a ver, para
viabilizar uma denuncia; O “print” deve ser feito o mais rápido possível, já
que é possível apagar facilmente o que se publica nas redes. Se possível, fazer
“print” do perfil do agressor, coletando o maior número de dados possíveis para
a acusação. Depois disso, deve-se salvar o material em local externo — como
pendrive, CD ou HD. Então, é aconselhável procurar orientação jurídica...”
Para pode aplicar a operacionalidade
acima recomendada é importante saber conceituar os delitos que busca reprimir.
Vejamos então:
1. CALÚNIA.
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime:
• Pena
– detenção de 06 meses a 02 anos, e multa.
Noção: A calúnia é a falsa imputação a alguém de
fato tipificado como crime.
• Sujeito
ativo: qualquer pessoa, nada impedindo a co-autoria ou participação.
• Objeto
jurídico: A honra objetiva.
• Sujeito
passivo: qualquer pessoa. Também serão ofendidos os loucos ou menores; os
mortos podem ser caluniados (artigo 138, §2º) e seus parentes serão o sujeito
passivo. Com relação à pessoa jurídica, há grande controvérsia na doutrina.
• Elemento
objetivo: atribuir falsamente a alguém a prática de um crime. Trata-se de crime
de ação livre que pode ser cometido por meio de palavra escrita ou oral, gestos
e símbolos. Pode ser explícita (inequívoca), implícita (equívoca) ou reflexa
(atingindo também terceiros). Essa falsidade em relação à imputação pode ser
concernente à existência do fato criminoso como também à autoria do crime. Duas
são as figuras: 1. Imputar falsamente e 2. Propalar ou divulgar, bastando que
uma só pessoa tome conhecimento.
• Elemento
subjetivo: dolo. A certeza ou suspeita fundada, mesmo errôneas, do agente
quanto à ocorrência de crime praticado pelo sujeito passivo, é erro de tipo,
que exclui o dolo. Exige-se o dolo específico (animus injuriandi vel
diffamandi), ou seja, o agente tem consciência e vontade de atingir a honra da
vítima. Exclui-se o crime se praticado em momento de exaltação emocional ou em
discussão.
• Consumação:
quando chega ao conhecimento de terceira pessoa.
• Tentativa:
não é admitida se a calúnia for proferida verbalmente, mas se praticada por
escrito e não chegar ao conhecimento de terceiro por qualquer razão, poderá ser
admitida.
• Propalação
e divulgação:
§1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa
a imputação, a propala (relata verbalmente) ou divulga (relata por qualquer
outro meio).
§2º - É punível a calúnia contra os mortos.
É necessário o dolo direto. Havendo erro ou mesmo
dúvida quanto à referida falsidade, não se caracteriza o crime.
• Exceção
da verdade:
§3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada,
o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas
indicadas no inciso I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública,
o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Como regra, admite exceção da verdade, ou seja,
admite que o "Réu" prove que a "Vítima" realmente praticou
o crime que lhe foi imputado. No entanto, nos casos do §3º, há uma presunção
juris et de jure de que a imputação é falsa, respondendo o agente por ela. Mas
se o "Réu" conseguir provar que o fato que imputou à
"Vítima" é verdadeiro ele será absolvido.
• Ação
penal: privada – queixa-crime (art.145/CP).
• Concurso
de crimes: tem-se admitido a continuidade delitiva com outros delitos contra a
honra. A calúnia é absorvida pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339/CP).
Neste último crime, o agente tem a intenção de prejudicar a vítima perante as
autoridades constituídas e, fazendo com isso, que se inicie uma investigação
policial ou até mesmo uma ação penal.
2. DIFAMAÇÃO.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
• Pena – detenção de 03
meses a 01 ano, e multa.
Noção: Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação.
• Sujeito ativo: qualquer
pessoa.
• Objeto jurídico: A honra
objetiva.
• Sujeito passivo: qualquer
pessoa, incluindo menores e doentes mentais. Há crime de difamação contra
pessoas jurídicas, já que tem imagem a preservar e o que este crime visa
proteger é a honra objetiva, ou seja, o que terceiros pensam a respeito de
determinada pessoa, sendo esta jurídica ou física. Não é possível difamação
impessoal, contra as instituições.
• Elemento objetivo:
atribuir a alguém um fato desonroso, mas que não seja crime. O fato deve ser
determinado. A imputação não precisa ser falsa, pois ainda que verdadeira,
constituirá crime. Como a calúnia, a difamação pode ser explícita, implícita e
reflexa.
• Elemento Subjetivo: dolo
de imputar a alguém fato desonroso. É indispensável o animus diffamandi. Não é
exigido que o agente tenha consciência da falsidade da imputação, porque mesmo
que verdadeiro, constitui crime.
• Consumação: com o
conhecimento, por terceiro, da imputação.
• Tentativa: admissível se
a imputação (escrita ou gravada) não chegar ao conhecimento de terceiro. Se
praticada verbalmente, não admite a tentativa.
• Exceção da verdade: a
regra é que não cabe a exceção de verdade para o crime de difamação, pois
independe ser o fato verdadeiro ou não.
Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Assim sendo, se o agente provar que o fato que imputou à vítima é
verdadeiro, será absolvido do crime.
• Concurso de crimes: pode
haver crime continuado de difamação e com outros crimes contra a honra. Havendo
várias ofensas no mesmo contexto fático ocorre concurso formal.
3. INJÚRIA.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
• Pena – detenção de 01 a
06 meses, ou multa.
Noção: A injúria é a ofensa ao decoro ou dignidade de alguém.
• Sujeito ativo: qualquer
pessoa.
• Sujeito passivo: qualquer
pessoa, excluídas aquelas que não possuem capacidade de entender. A ofensa deve
se dirigir a pessoas determinadas.
• Elemento objetivo:
ofender a honra subjetiva de alguém, atingindo atributos morais, físicos,
intelectuais, sociais. Quando se diz honra subjetiva, trata-se do que a própria
pessoa estima de si mesmo, ou seja, o que ela própria pensa a seu respeito. A
dignidade, disposta no caput do artigo, é atingida quando se atenta contra os
atributos morais da pessoa, já o decoro, por sua vez, é ferido quando atinge os
atributos físicos ou intelectuais da vítima.
• Elemento subjetivo: dolo
– animus infamandi ou injuriandi (dolo específico).
• Consumação: quando a vítima
toma conhecimento.
• Tentativa: não admitida
se real ou verbal, entretanto, se escrita sim, ou seja, depende do meio
empregado.
• Distinção: difere da
calúnia e da difamação, por não conter a imputação de fato precisa e
determinada. A ofensa contra funcionário público é desacato (art. 331/CP), e a
morto é vilipêndio a cadáver (art. 212/CP).
• Concurso de crimes: nada
impede que o pratique dois ou mais crimes contra a honra de uma ou várias
pessoas, com a mesma conduta, ocorrendo concurso formal. É possível crime
continuado.
• Perdão judicial na
injúria: provocação e retorsão
§1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
injúria. Quando o artigo estabelece que tenha sido a ofensa provocada
diretamente, está implicando que deve estar as partes presentes, frente a
frente.
II – no caso, de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Tem-se entendido que o provocador não pode, depois de injuriado, pleitear
o reconhecimento do benefício.
• Injúria real:
§2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de 03 meses a 01 ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
A contravenção de vias de fato fica absorvida pela injúria real. Para que
se caracterize a injúria real, é necessário que a agressão seja aviltante, isto
é, que possa esta causar vergonha ou desonra à vítima.
• Injúria qualificada pelo
preconceito:
§3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça,
cor, etnia, religião ou origem:
Pena – reclusão, de 01 a 03 anos e multa.
Diferentemente, a lei 7.716/89 prevê os delitos de racismo, por meio de
manifestações preconceituosas generalizadas ou pela segregação racial.
4. DISPOSIÇÕES COMUNS.
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se
qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo
estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a
divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único: Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de
recompensa, aplica-se a pena em dobro.
• Formas Qualificadas:
• I – Chefe de Estado
compreende não só o soberano, como o primeiro-ministro.
• II – é indispensável que
a ofensa seja cometida por motivo da função pública do ofendido. Se praticada
na presença do funcionário, pode configurar desacato.
• III – por meio que
facilite: site, muros, outdoors, imprensa etc.
• IV – para a sua
incidência é indispensável que o autor da ofensa saiba ser o ofendido idoso ou
portador de deficiência.
5. EXCLUSÃO DO CRIME.
Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por
seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou
científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desaprovável emitido por funcionário público, em
apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único: Nos casos dos incisos I e III, responde pela injúria ou
pela difamação quem lhe dá publicidade.
• Imunidade judiciária:
intuito de assegurar às partes e aos seus procuradores em juízo a maior
liberdade na defesa judicial. Não está incluído o Juiz, que não é parte, nem as
autoridades policiais e auxiliares.
• Imunidade da crítica:
tutela interesse da cultura, estando o autor da obra exposto a risco de
crítica. Há crime se há a intenção de ofender.
• Imunidade pelo conceito
desfavorável de funcionário: quando a manifestação é necessária ao interesse
público. Pode haver crime se houver excesso ou abuso.
• Imunidade parlamentar
(inviolabilidade): arts. 53, caput, 27, 1º e 29 VIII/CF.
6. RETRATAÇÃO.
Art. 143 – O querelado que, antes da
sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de
pena.
O agente procurando reparar o dano se
desdiz, declara que errou. É possível somente nos crimes de calúnia e
difamação. Não é possível quando o crime se refere a funcionário público no
exercício de suas funções. Funciona como uma causa extintiva de punibilidade.
A reparação deve ser completa,
irrestrita, definitiva, expressa, cabal e proferida antes da sentença de
primeiro grau. Não exige formalidades, podendo ser manifestada por meio de
petição nos autos, no interrogatório, etc. Não depende da aceitação do
ofendido, nem se exige publicação ou divulgação.
7. Pedido de explicações.
Art. 144 – Se, de referências, alusões
ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode
pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do
Juiz, não as dá satisfatório, responde pela ofensa.
Pedido de explicações: quando há
dúvida se há ofensa ou não, ou a quem se dirige tal ofensa, cabe pedido de
explicações, onde o ofendido é titular.
O pedido de explicações é medida
preparatória para a ação penal. Não interrompe nem suspende o prazo da
decadência, por falta de previsão legal. Por ser medida cautelar preparatória
da ação penal, deve ser formulado perante o Tribunal competente quando se
tratar de agente que detém o foro por prerrogativa de função.
8. Ação penal.
Art. 145 – Nos crimes previstos neste
Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140,
§2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da
Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante
representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso
do § 3o do art. 140 deste Código (Redação dada pela Lei 12.033/09).
II – O Código de Processo Penal e os procedimentos
da Justiça Criminal em face de um expediente em Crimes Contra a Honra.
O Código de Processo Penal brasileiro prevê
em seu Livro II, Título II, os vários procedimentos especiais, dentre eles os
procedimentos adotados para os crimes contra a honra.
O operador do direito, o árbitro em direito,
o mediador, etc, deve ter uma visão geral dos meios que levam a perspectiva de
resolução de conflitos no próprio meio social.
O presente despacho representa uma analise
textual e de reflexão sobre a inaplicabilidade quase que total de tal
procedimento na atual conjuntura do ordenamento jurídico brasileiro, mais
especificamente no atual sistema processual penal.
Na arbitragem o árbitro julga o direito.
Diferente na mediação que ao medidor compete sugerir caminhos para se alcança a
paz social. E neste sentido que de forma preliminar ofereci as partes
reclamantes o caminho da interpelação, e digo mais ainda, questões como as
diversas reformas que o Código de Processo Penal sofreu ao longo dos anos
(considerando que o mesmo foi publicado com sua redação original em meados de
1941), geraram consideráveis contradições, bem como a inaplicabilidade de
diversos dispositivos.
Um segundo fato gerador da supramencionada
inaplicabilidade se deve ao surgimento das inúmeras Leis Penais extravagantes,
como é o caso da Lei de tóxicos, Maria da Penha, e principalmente a Lei nº
9.099/95 que regula os Juizados Especiais Criminais.
Esta mediação bem conduzida pode levar as
partes a um acordo de ajuste de condutas, pois a pretensão dos reclamantes,
baseadas na lei, embora legal e legítima, será antes do Processo Criminal
precedida de um expediente definido no Código de Processo Penal, a saber:
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá
às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e
ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando
termo.
Considerando O PROCESSO E O JULGAMENTO DOS
CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR,
passamos a refletir e fundamentar.
O procedimento especial dos crimes contra a
honra é tratado nos artigo 519 e seguintes do CPPB.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Código de Processo Penal.
TÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ
SINGULAR
Art. 519. No
processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma
estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III,
Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 520.
Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para
se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente,
sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521. Se
depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a
reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522. No
caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da
desistência, a queixa será arquivada.
Art. 523.
Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato
imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias,
podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas
naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
Dita tal procedimento que antes de receber a
queixa, o juiz oferecerá as partes oportunidade para se reconciliarem (UMA
MEDIAÇÃO). No caso de acertada reconciliação o querelante deverá assinar um
termo de desistência da queixa, se aplicando ai, por analogia, o art. 397 do
CPPB, cuja conseqüência será a absolvição por extinção da punibilidade.
A Lei da ao querelado a faculdade de provar
a veracidade da afirmação tida como desonrosa, devendo fazê-lo por meio do que
o Código de Processo Penal chama de exceção da verdade. Parte da doutrina,
entre eles para o jurista Eugênio Pacelli de Oliveira, a exceção mencionada no
art. 523 é na verdade uma excludente de ilicitude, quando aduz que:
"Na realidade, a exceção ali mencionada
não é procedimental, mas excludente de ilicitude. Sendo assim, não haveria
necessidade alguma do oferecimento dela em separado, para autuação em apenso,
como ocorrem as demais exceções processuais". (Eugênio Pacelli de
Oliveira. (Curso de Processo Penal. 13º ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2010.
pág. 757)
Porém, é conveniente que assim se proceda,
quando a situação do querelado se encaixa no que dispõem o art. 85 do CPPB.
Nesse caso caberá, ao tribunal competente para julgá-lo nos crimes comuns o
julgamento da exceção da verdade, porquanto o conteúdo desta exceção pode,
inegavelmente, conter a afirmação do fato que constitua.
Assim, e dando cumprimento ao que dispõe o já
citado art. 85 do CPPB, os autos da exceção seriam remetidos ao tribunal
competente por prerrogativa de função.
Depois de oferecida a exceção, o querelante
(autor da ação penal), terá um prazo de dois dias para contestá-la, podendo
nesse momento inquirir as testemunhas arroladas na queixa, ou outras que
poderão ser indicadas nessa oportunidade, desde que não seja ultrapassado o
limite máximo legal de oito testemunhas.
Caso ocorra o pedido de explicações de que
trata o art. 144 do Código Penal, sobre este não será proferida decisão alguma,
sobre serem as explicações dadas satisfatórias ou não. O que ocorre na verdade, é que o pedido de
explicações tem o objeto de esclarecer, para o querelante, o real conteúdo da
afirmação por ele reputada criminosa.
Para o já citado renomado jurista Eugênio
Pacelli de Oliveira "as explicações poderão até servir de matéria de
defesa por parte do querelado, quando instaurada a ação penal, na medida em que
se prestar a esclarecer a inexistência de intenção caluniosa, ou mesmo em
relação à natureza e à própria existência dos fatos então afirmados. Por isso,
a apreciação de seu conteúdo, a valoração de seus efeitos e as conseqüências na
órbita do patrimônio moral do querelado serão da competência do Juiz Criminal,
por ocasião da prolação de sentença".
Mais uma vez se justifica esta mediação
prévia porque de outro lado, além das falhas procedimentais comentadas, existe
mais uma que no meu ponto de vista é a mais relevante e que torna esse
procedimento inaplicável. Embora ainda conste do Código de Processo Penal como
um procedimento especial, os crimes contra a honra estão sujeitos aos Juizados
Especiais Criminais, ou seja, se submetem ao procedimento sumaríssimo, uma vez
que constituem crimes de menor potencial ofensivo.
Porém, a luz do desgaste emocional e
financeiro, embora seja o Procedimento Sumaríssimo a coisa não é tão simples
assim. O § 3º, do artigo 140 do Código Penal, dispositivo legal que trata o
tipo penal da injúria, traz uma espécie de injúria qualificada, mais comumente
chamada pela doutrina de injúria preconceituosa. Diz respeito à injúria
praticada com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Nesse caso a pena cominada é de um a três anos, fugindo nesse caso da
competência dos Juizados Especiais, uma vez que nestes só se admitem o
julgamento de contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima
de dois anos, segundo o art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Para o jurista Rogério Greco, a ai uma dupla
aplicabilidade de procedimentos. É o que pensa o doutrinador quando diz que:
"Compete, pelo menos inicialmente, ao Juizado
Especial Criminal o processo e o julgamento do delito tipificado no art. 140 do
Código Penal, tendo em vista que a pena máxima cominada em abstrato não
ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95,
com a nova redação dada pela lei nº 11.313, de 28 de junho de 2006,
excepcionando-se a chamado injúria preconceituosa, prevista no § 3º do art. 140
do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 03 (três) anos". (Rogério
Greco. Código Penal Comentado. 4º ed. Editora Impetus. Niterói, RJ: 2010. pág. 329).
Sendo assim, conclui-se que podem ser usados
dois procedimentos no crime de injúria. Se o crime for cometido na forma do
caput do art. 140, adota-se o procedimento sumaríssimo trazido pela Lei nº
9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais. Lado outro, se é
cometida a chamada injúria preconceituosa, que se encontra no § 3º do citado
artigo, o procedimento adotado deverá ser o procedimento previsto nos artigos
519 a 523 do Código de Processo Penal.
Nos demais crimes contra a honra (calúnia e
difamação), restam claro que o procedimento adotado será sempre o procedimento
sumaríssimo, uma vez que a pena prevista em ambos os tipos penais não
ultrapassam dois anos, se enquadrando perfeitamente ao art. 61 c.c com art. 60
da Lei nº 9.099/95 que ditam o seguinte:
"Art. 60. O
Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem
competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais
de menor potencial ofensivo respeitado as regras de conexão e continência.
(...)Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou
não com multa".
Justificativa da Mediação.
É claro que comprovando a materialidade do
delito de CRIMES CONTRA A HONRA os reclamantes não podem ficar inertes. Tem que
interpelar a reclamada com abertura de INQUÉRITO POLICIAL e posterior AÇÃO
PENAL. Porém, acredito que a reclamada exerce uma liderança na Comunidade
Cigana em nível nacional. Isto por si só já é um peso para evitar escândalo,
como por exemplo: “SER PROCESSADA POR INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO”.
Aqui a mediação está justificada nos fins a
que se propõe porque diante do que foi exposto, fica demonstrado de uma forma
sucinta, a quase total inaplicabilidade do procedimento previsto nos artigos
519 a 523 do Código de Processo Penal brasileiro. O procedimento, que
genericamente se aplicará, quando o crime submetido a julgamento for um crime
contra a honra é o procedimento sumaríssimo e não o procedimento especial que
ainda está presente no CPPB. Só se aplicará o antigo procedimento no caso
excepcional de o crime pratico for a chamada injuria preconceituosa.
Apesar de uma grande parte da doutrina falar
em revogação do procedimento antigo pelo procedimento sumaríssimo, fico com o
entendimento de outra camada doutrinária, camada esta que não considera os
dispositivos dos art.519 a 523 revogados, uma vez que ainda a casos que se
prestam ao mesmo. O que ocorre, porém, é uma aplicabilidade baixa, se comparada
com o procedimento trazido pela Lei Federal nº 9.099/1995.
O objetivo desta mediação é resultar em Notificação e
interpelação com a obrigação de não fazer qualquer manifestação que possa
incluir os nomes dos reclamantes de forma direta ou indireta.
Para que reclamantes e reclamados possam
entender o alcance legal, ético e moral deste expediente se faz necessário
entender, compreender, reconhecer e respeitar conceitos legais.
1. Conceito
Para que passemos a conceituação, vejamos o
ensinamento de Marinoni, Arenhart e Mitidiero que arrematam:
“Os protestos, notificações e
interpelações são instrumentos de comunicação da vontade, podendo fazer-se
judicialmente ou não. Normalmente, essas medidas ostentam claro caráter de
jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo
para a manifestação da intenção do requerente. Eventualmente, porém, como se
verá adiante, esses procedimentos podem assumir natureza contenciosa, impondo o
estabelecimento de contraditória e efetiva análise judicial “de mérito”.
Partindo então para os institutos, tem-se
que a notificação, em síntese, é o ato pela qual uma parte deseja declarar algo
juridicamente relevante à outra parte com quem mantém uma relação jurídica.
Normalmente, estamos aqui diante de uma obrigação de fazer, onde a parte
declarante informa um prazo ao outro pólo da relação, sob pena de alguma
sanção.
Já a interpelação, assim como a notificação,
também se presta a declarar algo juridicamente relevante ao outro pólo da
relação, no caso os reclamados. Assim, tem-se que é uma ciência objetivando
ação do interpelado.
Como já afirmado a presente mediação para os
fins a que se destina é juridicamente válida. De acordo com a legislação
brasileira não há mais a exigência de que a notificação seja realizada
obrigatoriamente pela via judicial nesses casos como o presente em questão
(quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre
assunto juridicamente relevante, poderá notificar pessoas participantes da
mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito'), bastando, para
surtir seus efeitos, que seja encaminhada de forma extrajudicial, via Cartório
de Títulos e Documentos ou até mesmo pelo correio (através de correspondência
via AR - MP) e dela tome conhecimento o notificado, até porque como
recentemente decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é nula
notificação por correspondência recebida por um terceiro alheio ao processo
(Resp n. 1.531.144-PB, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.3.2016).
RESSALTE se ainda que a 'pretensão neste
processo de mediação extrajudicial é de dar conhecimento geral ao público,
mediante ciência da pretensão dos reclamantes.
Pode-se concluir daí, que a notificação
extrajudicial, via Cartório de Títulos e Documentos, a que faz menção o ‘caput’
do dispositivo ora comentado, dispensa maiores formalidades.
É a nossa recomendação na qualidade de
mediador para fins de formalizar a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL e a Interpelação
Extrajudicial.
Salvo Melhor Juízo a consideração dos
reclamantes, para se aceitar as recomendações adotarem a prática das
recomendações imediatamente.
RECOMENDAÇÕES DO MEDIADOR.
I – Interpelar extrajudicialmente as (os)
reclamadas (os) MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da
PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, e a representante legal da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB, para se abster de comentar, propalar,
divulgar ou comentar qualquer assunto que envolva os nomes dos reclamantes
qualificados nesta manifestação, considerando que os reclamantes estão
levantando evidencias e provas com fins de interpor AÇÃO PENAL PRIVADA por
acusação de crime contra a honra dos reclamantes.
II – Notificar extrajudicialmente as (os)
reclamadas (os) MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da
PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, e a representante legal da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB, para se abster de comentar, propalar,
divulgar ou comentar qualquer assunto que envolva os nomes dos reclamantes
qualificados nesta manifestação, considerando que os reclamantes estão
levantando evidencias e provas com fins de interpor AÇÃO PENAL PRIVADA por
acusação de crime contra a honra dos reclamantes.
III – Comunicar ao Ministério Público
através de expediente próprio as ações promovidas pela MARIA JANE SOARES TARGINO
CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, representante
legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB (conforme se vê as
folhas ___/____dos autos) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, que foi convidada
para uma parceria entre a entidade que preside a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS
CIGANOS DE CONDADO – PB e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE
CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO presidida pelo reclamante Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e que foi
secretariada pela Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE, considerando que
existem evidencias de que as interessadas (RECLAMADAS) apresentaram informações
QUE SE SUSPEITAM não verdadeiras ao órgão público - Coordenadoria Especial de
Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial – CEPPIR que é um órgão vinculado a estrutura do Gabinete
do Governador do Estado do Ceará
que atua na coordenação de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial,
visando assegurar direitos da População Negra e dos Povos e Comunidades
Tradicionais (Quilombolas, Indígenas, Ciganos,
Povos de Terreiro) afetados por discriminação étnico-racial e demais formas de
intolerância, de modo articulado com os diversos setores das administrações
públicas estadual. O órgão está estabelecido no endereço: Rua Silva Paullet, 334 – Meireles, Cep: 60120-120,
Fortaleza – CE.
IV – Comunicar ao Ministério Público através
de expediente próprio as ações promovidas pela MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do
Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, representante legal da ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB (conforme se vê as folhas ___/____dos
autos) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, que foi convidada para uma parceria
entre a entidade que preside a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO –
PB e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO
CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO presidida pelo
reclamante Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e que foi secretariada pela Sra.
RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE, considerando que existem evidencias de
que as interessadas (RECLAMADAS) apresentaram informações QUE SE SUSPEITAM não
verdadeiras ao órgão público – Conselho
Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Ceará – COEPIR.
V – Enviar a interpelação para a sede da reclamada
ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB, no endereço: R PE. AMÂNCIO LEITE, S/N
- Bairro CENTRO. Cidade Condado. CEP 58.714-000.
Nome
fantasia: ASCOCIC. Razão Social: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO
- PB – ASCOCIC. CNPJ: 12.142.004/0001-93. Data da abertura: 29/06/2010. Status
da empresa: Ativa. Natureza jurídica: 311-5 - Entidade de Mediação e
Arbitragem. Endereço: R PE. AMÂNCIO LEITE, S/N - Bairro CENTRO. Cidade Condado.
CEP 58.714-000. Telefone: Não disponível.
OBSERVAÇÕES: Atividades de
negócios da empresa: 94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente.
Atividade associativa não especifica referem-se aos trabalhos de associações
direcionadas a diferentes fins, seja para defesa de questões de interesse
público ou causas de objetivos particulares. Os maiores beneficiários destes
serviços são a população de forma geral ou os grupos e categorias particulares
relacionados. Destacam-se os movimentos de defesa do meio ambiente e da causa
ecológica, organizações de apoio à serviços educacionais (municipais),
movimentos de proteção a minorias religiosas, étnicas e culturais, bem como
outros grupos minoritários, tais como grupos feministas e defensores da causa
LGBTs. Também estão enquadradas as associações de defesa do consumidor e
fraternidades; sociedades protetoras dos animais; clubes e diretórios
estudantis e acadêmicos; associações de bairros, comunitárias; organizações de
caridade e rotary clubs.
VI – Enviar a interpelação EXTRAJUDICIAL e a
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para os
endereços da reclamada MARIA
JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE. TELEFONE(083)9.9856.0316; 981653295;
99667.3457. Email mariajaneant@hotmail.com . Facebook: MARIA JANE SOARES.
VII – Identificar o endereço do Fórum
Criminal da Comarca de Condado para fins de futura interposição de AÇÃO PENAL
em caso da inobservância desta interpelação preparatória e notificação
extrajudicial.
VIII – O presente expediente MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No.
2018.1.715.661 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL pode ser acompanhado no sitio oficial
da CJC endereço eletrônico: https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem - https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem/mediacao-notificacao-e-interpelacao
Conclusão.
Com base no Art.
19. No desempenho de sua função, o
mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como
solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o
entendimento entre aquelas, da Lei Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 - Dispõe
sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e
sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera
a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.,
autorizo a Secretária “Ah doc” a marcar audiência com os reclamados para que estes
deliberem sobre o que se propõe, e em caso positivo encaminhar os procedimentos
com o expedientes necessários.
Salvo Melhor Juízo
são as recomendações que poderão ser acatadas ou ignoradas a critério das
partes reclamantes. Diferente da Arbitragem, onde o árbitro exerce o poder de
decisão, na mediação não se tem tal prerrogativa.
Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 31 de outubro de 2018.
César
Augusto Venâncio da Silva - Árbitro em Direito/Mediador
CPF
1655412449
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